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terça-feira, 21 de agosto de 2012

DIREITOS AUTORAIS – WEB RÁDIOS


Em tempos modernos a internet passou a ser indispensável no cotidiano das crianças, jovens e adultos. Este portal de informação oferece ao usuário, além de um conteúdo vasto, diversos atrativos como sites de relacionamentos, jogos on line, vídeos, dentre outros.
A música, naturalmente, não poderia estar de fora. Após a costumeira prática de downloads de músicas, cresce o número de sites que disponibilizam web rádios 24h. A programação das rádios são geralmente apresentadas no próprio site, de forma que o usuário tem a liberdade de escolher qual a programação deseja escutar.
Indiscutíveis os benefícios que os usuários têm ao seu dispor. Todavia, a pergunta que se faz é quanto à legalidade de tal serviço.
As rádios convencionais FM (Frequência Modulada) e AM (Amplitude Modulada) necessitam de concessão para funcionamento, uma vez que utilizam o espectro de radiofrequência, um bem natural, limitado e que necessita de critérios bem definidos, de forma a otimizar o seu uso, conforme dispõe o texto da lei 4.117/62, que define os diversos tipos de emissoras de radiodifusão bem como estabelece as condições para a outorga desses serviços pelo poder público.
As rádios via web não sofrem incidência da referida lei, uma vez que a veiculação do conteúdo em áudio é transmitido, na íntegra, por redes de internet, previamente autorizadas e, portanto, na condição de um serviço de valor adicionado, o que descaracteriza suas operações como serviços de telecomunicações. Nessas condições, o serviço de transmissão de web rádios não depende de autorização do poder publico.
Não se pode confundir o meio de transmissão, que independe de prévia autorização estatal, com o conteúdo das transmissões, destacando-se, essencialmente, as músicas, cujos critérios de utilização estão previstos em legislação diferenciada e específica que trata dos direitos autorais.
Via de regra todo autor tem direito a aquiescência de determinadas quantias sobre suas obras veiculadas nos meios de comunicações disponíveis.
O ECAD, Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, criado pela Lei Federal no 5.988/73, mantido sob à égide da Lei 9.610/98 é o órgão autorizado a arrecadar tais valores, pelas músicas transmitidas em rádios, televisão, shows etc.
Nos Estados Unidos o ordenamento jurídico contempla de forma específica a regulamentação do pagamento de royalties sobre as músicas executadas por rádios via web. No Brasil a legislação não é específica, gerando conflitos doutrinários.
A lei 9.610/98 não apresenta um regulamento expresso sobre o webcasting (transmissão de sons e imagens via internet), todavia por meio de interpretação analógica, diversos operadores do direito e o próprio ECAD têm entendido sobre o alcance da supracitada lei, quando sob à égide de seus artigos 5º e 29, aduz, in verbis:

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